“Porém, ainda que o prazo para o exercício do direito de audição ou para apresentar reclamação ou impugnação do acto de liquidação não houvesse expirado, sempre se dirá que o acervo fáctico em causa dificilmente legitima outra interpretação que não a propugnada pela Administração Tributária.
Com efeito, compulsados os argumentos vertidos no despacho da Divisão de Inspecção Tributária, constatamos que a alegada caducidade da isenção de SISA se verifica no caso vertente.”
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